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A regulamentação do mercado de crédito de carbono no Brasil e a polêmica do decreto 11.075

O Governo Federal publicou, no dia 19/05/2022, o decreto 11.075 para regulamentar o mercado de carbono no Brasil.

O Governo Federal publicou, no dia 19/05/2022, o decreto 11.075 para regulamentar o mercado de carbono no Brasil. O documento tem como base a Política Nacional de Mudança do Clima, criando um sistema único de registro chamado Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE). Apesar de muito criticado por especialistas, que entendem que o debate foi insuficiente, o decreto traz as linhas gerais que serão propriamente delineadas infra- legalmente através de portarias.

Remetendo à nossa Carta Estratégias de Maio de 2021, quando adiantamos o tema, o crédito de carbono equivale à moeda do mercado de carbono. Este mercado tem como objetivo, através de incentivos de oferta e demanda entre agentes superavitários e deficitários, reduzir do impacto das emissões de gases de efeito estufa (GEE), principalmente o CO2. Tanto empresas como países podem comprar os créditos, buscando compensação, também conhecido como offsetting – em contraponto ao insetting, quando o emissor reduz as emissões internamente em detrimento simplesmente da compensação.

O decreto 11.075/2022 é um primeiro passo regulamentar importante no impulsionamento de um mercado de carbono no Brasil e apresenta inovações para o tema. Podemos citar quatro principais temas:

1) conceito de Crédito de Carbono e Crédito Certificado de Emissões de Carbono

O decreto define o conceito de Crédito de Carbono como um ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de CO2 equivalente que tenha sido reconhecida e emitida como crédito no mercado voluntário ou regulado. Traz, também, o conceito de Crédito Certificado de Emissões ao Crédito de Carbono que tenha sido registrado no SINARE, órgão instituído com a responsabilidade de inventariar as emissões e da centralização dos registros de emissões, remoções, reduções e compensações de GEE. Ficará, ainda, por conta do SINARE os atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. As regras sobre o SINARE serão instituídas em ato conjunto dos ministros da Economia e Meio Ambiente, enquanto a operacionalização do órgão ficará por conta da pasta do Meio Ambiente.

2) previsão de registro de pegada de carbono em processo e atividades

O 11.075/2022 apresenta os procedimentos para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação de Mudanças Climáticas, sob a competência do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Economia, com esses planos sendo instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas. A medida envolve nove indústrias e seus respectivos ministérios setoriais, a saber: geração e distribuição de energia elétrica; transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; indústria de transformação e bens de consumo duráveis; indústrias químicas fina e de base; indústria de papel e celulose; mineração; e indústria de construção.

As metas de redução não serão impostas de imediato, mas serão nos Planos Setoriais que as metas de emissão de gases do efeito estufa serão estabelecidas primeiramente, de modo que cada setor terá 180 dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar suas propostas, garantindo o objetivo de longo prazo estabelecido no compromisso estabelecido como país signatário do Acordo de Paris. Os Planos Setoriais terão, entre seus instrumentos de operacionalização, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões como mecanismo de gestão ambiental. Assim, a implementação de compromissos visando a redução de emissões será possível através de transações envolvendo Créditos Certificados de Redução de Emissões de Carbono.

3) possibilidades de registro de carbono em quatro frentes

O SINARE possibilitará, sem a necessidade de geração de Crédito Certificado de Redução de Emissões de Carbono, o registro de carbono de vegetação nativa (algo como 280 milhões de hectares em propriedades rurais), carbono de solo (presente no processo produtivo), carbono azul (correspondente às áreas marinhas e fluviais) e estoque de unidade de carbono (representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente).

4) conceito de Crédito de Metano

Por fim, o decreto estabeleceu a criação de um ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado, equivalente a até 23 vezes um crédito de carbono.

O tema do mercado de créditos de carbono, mais especificamente o offseting, tem ganhado destaque com a agenda ESG como um todo e os desafios das metas climáticas, conforme a Acordo de Paris. Por meio de um mercado bem estruturado, com regras claras e incentivos alinhados, aumenta-se a expectativa de sucesso deste mecanismo no Brasil. O ideal é que este mercado ganhasse liquidez, volume e giro, atraindo agentes operacionais e financeiros.

Apesar de críticas legítimas quanto a insuficiência de debates entre os stakeholders, o decreto é uma iniciativa válida na tentativa de dar forma e corpo a este mercado, com destaque positivo para a publicação de portarias ministeriais futuras para a sua devida regulamentação.

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